TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL NÃO RECONHECIDA - BIOMETRIA FACIAL E GRAVAÇÃO DE VOZ IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO OPE LEGIS - CPC, art. 429, II - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Incumbe à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do CPC, art. 373, II. Impugnada a autenticidade das assinaturas digitais lançadas nos documentos apresentados, bem como da gravação de voz colacionada nos autos, deve ser observada a regra estabelecida pelo CPC, art. 429, II, que institui hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar relação jurídica válida, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da contratação, com efetiva devolução dos valores descontados. O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC.
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