TJSP. Apelação - Produção antecipada de provas - Exibição de documentos - Documentos relacionados a suposta simulação na transmissão, pelo devedor a terceiro, de bens que pertenciam ao primeiro - Produção antecipada de provas proposta contra ambos - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação - Irresignação procedente. Correta a via eleita, prevista no art. 381 e segts. do CPC, e que se destina, entre outras finalidades, a propiciar «o prévio conhecimento» de fatos que possam «justificar ou evitar o ajuizamento de ação» (v. art. 381, III). Não é razoável, com efeito, exigir do interessado que ajuíze ação de conhecimento destinada a obter o reconhecimento da invalidade de um dado negócio jurídico sem dispor de elementos mínimos que evidenciem, ou não, a suposta mácula no negócio. Essa é a razão de a lei processual atualmente em vigor prever a ação de produção antecipada de provas como instrumento próprio para a obtenção prévia desses elementos, haja ou não urgência. E é natural que a produção antecipada de provas envolva ambos os participantes do negócio, que haverão de exibir os documentos reclamados, até mesmo porque a eventual ação de conhecimento também exigirá a respectiva participação, em regime de litisconsórcio necessário. Sentença afastada, para que o processo retome seu curso. Deram provimento à apelação
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