TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 12 E 15, AMBOS DA LEI 10826/03, N/F 69, DO CP.
Pena: 2 anos de reclusão e 10 dias-multa e 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Regime aberto. O apelante, consciente e voluntariamente, possuiu e manteve 1 revólver, calibre 38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, em sua residência. Além disso, o apelante efetuou 1 disparo de arma de fogo, revólver, calibre 38, em sua residência, durante discussão com sua cunhada. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. Não há que se falar em prescrição: Em detida análise dos autos, verificou-se que a decisão de recebimento da denúncia foi publicada em 16/09/2019. Sendo assim, o próximo marco interruptivo do lapso prescricional ocorreu em 31/07/2023, com a inserção da sentença nos autos eletrônicos, que correspondeu à sua publicação. Assim, entre os referidos marcos interruptivos, o prazo prescricional de 04 anos (CP, art. 109, V), extraído das penas privativas de liberdade concretamente aplicadas, não restou ultrapassado. Nos termos do CP, art. 117, IV, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. Precedente do STJ. Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Cabimento: Considerando que o apelante atende aos requisitos objetivos e subjetivos da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, CONVERTO a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, que na forma do art. 45 c/c art. 46, ambos do CP, e seus parágrafos, serão de prestação de serviço à comunidade, ou a entidades públicas, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. A entidade beneficiária será designada pelo juízo da execução. Mantidos os demais termos da sentença. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
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