TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. DECRETO CONDENATÓRIO. SEM INSURGÊNCIA. RECONHECIMENTO DA FIGURA TENTADA. DESCABIMENTO. COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO art. 66 DO ESTATUTO REPRESSOR. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. RECRUDESCIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES. ANOTAÇÃO DE PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. DECOTE. CONFISSÃO DA APELANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA PENAS ALTERNATIVAS. RÉU REINCIDENTE. DECRETO CONDENATÓRIO ¿
Não há insurgência com relação à autoria e materialidade delitivas, restando consumado o delito, por ter o recorrente desapossado dos bens da lesada Luciene, ainda que momentaneamente ou vigiada, consoante a jurisprudência dominante, que adota teoria da amotio, também denominada apprehensio, devendo, assim, ser afastada a tese da tentativa. Consigne-se, ainda, ser incabível a valoração da atenuante inominada prevista no CP, art. 66, como pretendido pela defesa, pois a despeito da ausência do prejuízo material, porquanto houve recuperação da res furtiva, restou comprovado a consumação do delito, além de que tal circunstância ¿ recuperação da coisa subtraída ¿ ocorreu de forma independente da vontade do agente, visto que após perpetrar o delito patrimonial em comento, foi perseguido e detido pela testemunha Otávio, policial militar, obtendo, ainda que por instantes, a disponibilidade sobre o bem. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal, para: (1) decotar a circunstância judicial dos maus antecedentes, considerando a extinção do processo que consubstanciou a sua valoração; (2) na segunda fase, a compensação integral da circunstância agravante da reincidência, seja ela específica, ou não, com a confissão espontânea, conforme pacificado pelo STJ, após o julgamento do REsp 1931145 / SP (Tese 585); (3) a readequação do regime semiaberto, por força da reincidência do acusado, em estrita observância ao art. 33, § 2º, ¿c¿, do CP, a contrario sensu, e ao verbete sumular 269 do STJ. Por fim, registre-se não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o réu é reincidente em crime doloso, operado em razão da prática de delito da mesma natureza, o que obsta a conversão, nos termos do art. 44, II e §3º do CP, além de não ser medida socialmente recomendável, sendo escorreita a condenação ao pagamento das custas processuais, imposta no CPP, art. 804 (Súmula 74/Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado).
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