TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - TEORIA DA «PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA» - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TENTATIVA - RECONHECIMENTO - DESCABIMENTO - INVERSÃO DA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO - DECOTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL POR CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 500/STJ - RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADO. -
Demonstrado nos autos que a ausência de uma prova requerida pela defesa em nada influenciaria no resultado da sentença, não há que se falar em absolvição por perda de uma chance probatória. - Se a ação dos agentes foi flagrada pelos policiais militares que os perseguiram e lograram êxito em recuperar a res furtiva em poder deles, comprovada está a autoria e materialidade delitivas, sendo incabível a absolvição. Havendo inversão da posse do objeto do crime patrimonial, é descabido o reconhecimento da tentativa. - Configurado o crime de roubo, fica prejudicado o pedido de desclassificação para o de receptação. - Comprovado nos autos o liame subjetivo entre os agentes na prática do crime de roubo, inviável é o decote da majorante do concurso de pessoas. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, «a configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal», conforme dispõe a Súmula 500/STJ, não sendo possível a absolvição com base na simples alegação de desconhecimento da idade do menor envolvido. Se o processo está pronto para julgamento, resta prejudicado o requerimento de recorrer da sentença em liberdade.
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