TJSP. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CPC/2015, art. 1.040, II - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - POLICIAL MILITAR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - art. 40, § 21, DA CF - PRETENSÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE.
1. O v. acórdão, proferido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, está em desconformidade aos precedentes da jurisprudência do C. STF (Tema nos 160 e 317). 2. Aplicabilidade do art. 40, § 21, da CF, revogado mediante a promulgação da Emenda Constitucional 103/19, durante a respectiva vigência, aos servidores públicos Civis e Militares. 3. Norma constitucional de eficácia limitada, reconhecida perante o C. STF, por meio do Tema 317. 4. Inexistência de previsão legal, em favor de servidores públicos Militares, no âmbito Federal ou Estadual, destinada à concessão da imunidade referente à Contribuição Previdenciária. 5. O Decreto Estadual 52.860/08, que regulamentou a Lei Complementar Estadual 1.013/07, não prevê a concessão de tal benefício, em favor de servidores públicos Militares. 6. Impossibilidade de aplicação, por analogia, da Lei Complementar Estadual 1.012/07, regulamentada mediante a edição do Decreto Estadual 52.859/08, somente, em benefício de servidores públicos Civis. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 8. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas. 9. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 10. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada. 11. custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; 12. honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie, tendo em vista o disposto na Lei 12.016/09, art. 25. 13. Adequação do v. acórdão original recorrido à jurisprudência consolidada perante o C. STF, nos termos do CPC/2015, art. 1.040, II, devolvendo-se os autos à D. Presidência, desta C. Seção de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, observadas as homenagens de estilo
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