TJSP. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.
Relação de consumo que se identifica na espécie. Proteção contratual. CDC, art. 29. Autora empresa (salão de beleza) que contratou serviço público essencial, suspenso após aviso prévio sem a antecedência mínima de três dias úteis. Evidente falha na prestação, ausente impugnação específica quanto à data de recebimento da notificação pela autora. Inteligência dos arts. 360, 361 e 656 da Res.-ANEEL 1.000/2021 e 341 do CPC. Responsabilidade da fornecedora pelos danos materiais daí decorrentes. CDC, art. 14. Uso de gerador, fonte alternativa, para suprir a falta de energia. Nota fiscal e comprovante de pagamento que bastam para quantificar o prejuízo. Pedido procedente. Sucumbência invertida. Recurso provido
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