TJRJ. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro de vida coletivo. Falecimento de beneficiário. Alegação de recusa indevida de pagamento da indenização, sob justificativa de não cobertura de funcionário, que trabalhava na filial da empresa segurada. Sentença de procedência. Reforma, em parte. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Na estipulação de seguro em favor de terceiro, tanto a estipulante, quanto o beneficiário, podem exigir do promitente o cumprimento da obrigação. Inteligência do art. 436, parágrafo único, do CC. Entendimento do E.STJ sobre a legitimidade ativa da estipulante em contrato de seguro de vida coletivo. Aplicação, ainda, da Teoria da Asserção. No mérito, incide a responsabilidade objetiva, na forma do CDC, art. 14. Contrato de seguro. Na ocorrência de sinistro, dá-se a materialização do risco, sendo devida a indenização. Falecido inscrito como empregado do grupo de empresas. Contratação para todos os funcionários ativos. Ausência de restrição na apólice quanto a filiais ou matriz. Descumprimento do CPC, art. 373, II, pela seguradora. Ademais, matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica, conforme entendimento adotado pelo E.STJ. Portanto, apesar de possuírem CNPJ próprio, existe relação de dependência do CNPJ da empresa filial ao da matriz, não configurando nova pessoa jurídica. Recusa de pagamento, que consiste em violação à Boa-fé Objetiva, prevista, não apenas no art. 422, mas, também, no art. 765 do CC. Condenação ao pagamento da indenização securitária, que se mostra escorreita. Desnecessidade de fase de liquidação de Sentença. Valor da indenização securitária que pode ser obtido por simples cálculo aritmético. Correção monetária, que deve observar a Súmula n.632 do E.STJ. Retificação do julgado neste pormenor, de ofício. Atualização do valor da indenização consoante o disposto em cláusula contratual, até a data do óbito. Posteriormente, prevalecerão os índices do Código Civil. Adoção das alterações trazidas pela Lei n.14.905/2024, que alterou o Código Civil, no que toca à atualização monetária e aos juros. Aplicação do IPCA como índice de correção monetária, bem como a SELIC - deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.); REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); 0801523-22.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 15/04/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); 0024139-46.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL); 0003496-37.2008.8.19.0039 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 10/04/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0910963-34.2023.8.19.0001 2ª Ementa - APELAÇÃO - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 11/12/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0058528-24.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 15/02/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL); 0803130-33.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 03/04/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA, EM PARTE, DE OFÍCIO.
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