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DOC. 294.9010.5740.6172

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA» COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. SÚMULA 126/TST.

Debate sobre a possibilidade de cumulação do adicional de «quebra de caixa» com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa. Alegação recursal de impossibilidade de cumulação, ante a natureza jurídica diversa das parcelas. Discute-se a possibilidade de recebimento simultâneo da parcela denominada «quebra de caixa» e da gratificação pelo exercício da função. O entendimento pacífico do TST é pela possibilidade da cumulação das mencionadas verbas, em razão de possuírem natureza diversa, exceto na hipótese de a norma regulamentar vedar a percepção simultânea. No caso, o Regional consignou expressamente que « O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título. «. Este dispositivo não diz de forma expressa que é vedada a percepção das duas gratificações. Por outro lado, a Corte Regional também assenta que: « Quanto à alegação patronal de extinção da parcela anteriormente à admissão obreira, sem razão. O regulamento empresarial claramente prevê a existência das rubricas de gratificação de função e de quebra de caixa, de forma apartada, inclusive diferenciando-as, conforme já exposto .». Considerando que os dispositivos da norma interna da reclamada transcrito pelo TRT não proíbe a cumulação da quebra de caixa com a gratificação de função, inviável o conhecimento do recurso de revista da CEF, sob pena de contrariedade à Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa .

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