TJRJ. APELAÇÕES. art. 157 § 2º, II E VII, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, 1ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA MITIGAÇÃO DO AUMENTO IMPLEMENTADO ÀS PENAS-BASE.
A pretensão recursal cinge-se ao sancionamento, mas não é debalde afirmar que o juízo de censura está fincado em solo firme e perfeitamente capaz de lhe oferecer suporte. A prova é segura no sentido de que, em 25/02/2023, por volta das 23h30min, as duas vítimas caminhavam juntas pela Avenida Chile, em direção a Lapa, quando os recorrentes, por meio de grave ameaça exercida pelo emprego de uma tesoura, subtraíram as bolsas e os pertences dos ofendidos. Consta que após o roubo, os apelantes fugiram em direção à Catedral Metropolitana do Rio de Janeiro, onde foram presos em flagrante por agentes do projeto Lapa Presente. Volvendo à questio recursal propriamente dita, na primeira etapa dosimétrica, verifica-se que o julgador recrudesceu a base em razão do concurso de agentes, e pelo fato do crime ter sido cometido durante a noite e em local mais comercial do que residencial, no Centro da cidade do Rio de Janeiro. Os fundamentos são idôneos. De início, o julgador identificou, com acerto, circunstância de maior reprovação do crime de roubo, porquanto havendo mais de uma majorante, foi adotado o posicionamento consolidado no STJ, que autoriza a utilização de uma ou mais delas na primeira fase para elevar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável (concurso de pessoas), e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena (arma branca). A seguir, o julgador destacou a maior reprovabilidade da conduta dos recorrentes, diga-se, acertadamente, em razão do crime ter sido praticado em via pública, no centro da Cidade do Rio de Janeiro, próximo da meia-noite, o que, por certo, deixou as vítimas mais vulneráveis, reduzindo-lhes o poder de reação. No entanto, o acréscimo de 1/2 se mostra exagerado, devendo ser aplicada a fração de 1/5, aumento que se apresenta mais adequado ao caso concreto e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na intermediária, observadas as frações de redução adotadas pelo julgador (Pedro e de Ricardo em 1/6 - confissão espontânea / Alexandre em 1/3 confissão e menoridade), as sanções dos recorrentes são fixadas no mínimo legal, por força do enunciado da Súmula 231/STJ. Na terceira etapa da pena, presente a causa de aumento de pena referente ao uso de arma branca, as reprimendas são elevadas em 1/3 (um terço). Pelo concurso formal, aumenta-se a pena em 1/6. Quanto à pena de multa, verifica-se que o julgador não as aplicou distinta e integralmente, consoante prevê o CP, art. 72, em face do concurso formal de crimes. Assim, tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, há que se limitar a pena de multa ao quantum estabelecido na sentença para Ricardo e Pedro (18 DM), e Alexandre (15 DM). Não obstante o quantum de pena estabelecido, e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos recorrentes, mantém-se o regime semiaberto estabelecido na sentença à míngua de recurso ministerial. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.
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