TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita. Interessa é que o V. Acórdão originário, de modo expresso, deixou claro que os dispositivos contratuais devem receber interpretação favorável ao aderente, consumidor/tomador do crédito, ex vi do regramento de direito privado comum (CC, art. 113, § 1º, IV) ou na perspectiva consumerista (CDC, art. 47), tal qual indicado claramente nas suas notas de rodapé 3 e 4. Se a embargante acha que o embargado/alienante não atuou na macro relação obrigacional havida como aderente, por óbvio, há recurso específico para ser agitado na tutela desse interesse. E como os primeiros declaratórios já tinham chancelado toda a argumentação deduzida pela Corte às fls. 558/560, exsurge irretorquível que a insistência da AMR serve apenas para revelar o caráter manifestamente protelatório desta segunda interposição. Embargos rejeitados, com multa
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