TJRS. APELAÇÃO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. PREVISÃO NORMATIVA QUE AUTORIZA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS FORA DO JUÍZO UNIVERSAL. DESPROVIMENTO DO APELO.
Trata-se de recurso de apelação interposto, em face da sentença que decretou o encerramento da falência.A falência da apelada ocorreu em 07/10/2008 e no período subsequente o apelante, no ano de 2015, especificamente, teve seus créditos reconhecidos, não promovendo habilitação tampouco reserva de valores.O credor somente veio providenciar tais medidas (pedido de habilitação) em novembro de 2023 e fevereiro de 2024, depois da consolidação do quadro geral de credores, firmada em 24 de abril de 2018.Os pagamentos dos credores ocorreram de acordo com o que dispõe a Lei 11.101/2005, art. 83.O argumento do recorrente de que a falência não poderia ter sido encerrada posto que ainda há crédito não pago, não procede, até mesmo porque a falida pode não ter ativos suficientes para pagamento de todos os credores, o que é o caso dos autos, conforme informação da administradora judicial, no sentido que o valor total de ativos é modesto e não suficiente para pagamento de todos os credores.Mesmo com a falência encerrada, nada impede que a apelante persiga seus créditos individualmente, fora do concurso universal, devidamente encerrado após tantos anos de tramitação.
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