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DOC. 297.6977.1263.8828

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de usucapião. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, na forma do CPC, art. 485, III. Parte autora assistida pela Defensoria Pública. O CPC, art. 357, § 4º estipula que o magistrado fixará prazo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, o que foi corretamente observado no caso em análise. Houve intimação prévia da Defensoria Pública, por meio eletrônico, assim como intimação da parte autora, via postal, antes que o processo fosse extinto sem resolução do mérito, o que mostra a regularidade do procedimento. Com efeito, o CPC admite como intimação pessoal o meio eletrônico, nos termos do §1º do art. 183, também aplicável à Defensoria Pública. Extinção que obedeceu ao devido processo legal. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

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