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DOC. 298.2177.3685.2634

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. CPC, art. 38. FORMALIDADE ABOLIDA PELA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.952/94.

1. Desnecessária a juntada de procuração com reconhecimento de firma, uma vez que a cópia acostada aos autos atende ao disposto no CPC, art. 38. O reconhecimento de assinatura é formalidade abolida da redação do CPC, art. 38, promovida pela Lei 8.952/94.

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