TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. CPC, art. 38. FORMALIDADE ABOLIDA PELA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.952/94.
1. Desnecessária a juntada de procuração com reconhecimento de firma, uma vez que a cópia acostada aos autos atende ao disposto no CPC, art. 38. O reconhecimento de assinatura é formalidade abolida da redação do CPC, art. 38, promovida pela Lei 8.952/94.
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