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DOC. 299.2160.3974.5656

TJSP. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que manteve a gratuidade da justiça à autora, consignou que a benesse não se estende ao advogado e determinou o recolhimento das custas referentes à execução dos honorários advocatícios de sucumbência. Advogado e parte têm legitimidade concorrente para requerer a execução dos honorários advocatícios de sucumbência. Exequente beneficiário da gratuidade da justiça não está obrigado a antecipar a taxa judiciária de 2% (art 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2023), nem mesmo em relação ao valor dos honorários advocatícios integrante de tal pretensão (art. 98, § 1º, VI, CPC). A obrigação de pagar as despesas processuais é do vencido. Credor exequente apenas tem o ônus de antecipar o recolhimento. E, como tem legitimidade concorrente, também pode incluir a verba honorária devida ao seu advogado. Recurso provido

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