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DOC. 300.9590.7467.9800

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência. Direito à vida e saúde. Custeio de prótese. Autora submetida a amputação. Continuidade e complementação da cirurgia. Preenchimentos dos requisitos da tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no CPC, art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. dos fatos narrados pela autora em sua peça inicial. No caso em tela, a autora buscou a tutela jurisdicional para obter o custeio de tratamento de implantação de prótese necessária após se submeter à amputação de membro infrapatelar em junho de 2023. Compulsando os elementos de prova constantes nos autos, é possível verificar que a autora trouxe elementos para configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora na medida em que o laudo anexo à inicial (index 121532312) demonstra a imperiosa necessidade da implantação da prótese. Incidência dos verbetes sumulares 210 e 211 deste Tribunal. Com o advento da Lei 14.454/2022, o rol de procedimentos mínimos obrigatórios, exigidos pela Lei 9.656/98, art. 12, constituem elementos que não afastam a admissibilidade de fornecimento da cobertura terapêutica recomendada expressamente pelo médico responsável e reputada imprescindível ao restabelecimento da saúde do paciente. Não prevalece o argumento quanto à ausência de obrigatoriedade de custeio de próteses, tendo em vista que a jurisprudência entende que há obrigação quando a necessidade de colocação de prótese decorrer de continuidade e complementação de tratamento a que o segurado foi submetido. Como a autora foi submetida a procedimento cirúrgico de amputação está, portanto, a priori coberto o custeio de prótese pelo contrato de plano de saúde. Por fim, considerando as condições pessoais da autora, bem como a necessidade de tratamento necessário para uma melhor qualidade de vida, entendo que correta a fixação de multa diária no valor de R$ 300,00. Desprovimento do recurso.

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