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DOC. 306.9401.2088.8089

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Exigir Contas. Segunda Fase. Civil. Processual Civil. Postulante que objetiva que a Ré realize a prestação de contas referente à parceria comercial firmada em 2018 para customização de camisas para os camarotes Woods Sapucaí e Rio Samba e Carnaval, no carnaval da Marquês de Sapucaí. Sentença que julgou extinta a segunda fase da demanda sem julgamento do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, VI. Irresignação autoral. Comando decisório recorrido que considerou a ausência de interesse processual da Requerente na segunda fase. Prévio reconhecimento do dever da Ré de prestar contas e da existência de relação jurídica entre as litigantes na primeira fase da demanda. Inegável interesse processual da Demandante na lide, cabendo ao exame de mérito a análise a respeito da existência ou não de elementos para apuração do eventual saldo devedor. Reconhecimento, ex officio, de nulidade na sentença combatida. Apelo prejudicado. Art. 1.013, §3º, I, do CPC, que autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando «reformar sentença fundada no art. 485". Causa madura. Requerida que deixou de apresentar as contas na forma do CPC, art. 551, caput. Autora que, de outro lado, intimada a colacionar sua própria planilha e indicar os valores que reputaria devidos pela Ré, também não evidenciou que a prestação do serviço ocorreu nos termos apontados ou adunou elementos mínimos comprobatórios do alegado. Art. 550, §5º, do CPC que dispõe que «[a] decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar". Parágrafo segundo do art. 551 do mesmo diploma que, no entanto, prevê que «[a]s contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo". Postulante que também não logrou apresentar as contas na forma adequada, deixando de colacionar documentos que corroborassem os montantes apontados em sua manifestação, a inviabilizar a efetiva apuração de saldo devido pela Demandada na hipótese. Improcedência do pleito autoral em segunda fase que se impõe. Condenação da Demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Arbitramento da verba honorária devida pela Autora em R$ 3.413,41 (três mil quatrocentos e treze reais e quarenta e um centavos), na forma do art. 85, §8º, do CPC, observado o art. 98, §3º, do mesmo diploma. Ausência de ocorrência de litigância de má-fé na hipótese, diante da não caracterização de qualquer das hipóteses previstas no CPC, art. 80. Conhecimento do recurso e anulação, ex officio, da sentença, restando, pois, prejudicado, no mérito, o Apelo interposto, para julgar, em segunda fase, improcedente a pretensão autoral.

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