TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - MODULADORES Da Lei 11.343/06, art. 42 AVALIADOS EQUIVOCADAMENTE - QUANTIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO - DESCABIMENTO - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO - RÉU ASSISTIDO POR DEFENSORA DATIVA - ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A
análise equivocada dos moduladores da Lei 11.343/06, art. 42 demanda reapreciação por esta instância revisora, com a consequente redução da pena-base. - A exasperação da pena-base não obedece a uma padronização, cabendo ao julgador, em livre convencimento motivado, promover o aumento em patamar necessário à reprovação e prevenção do delito. - Considerando a multirreincidência do acusado, deve a agravante da reincidência preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea. - Tratando-se de réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, inviável o abrandamento do regime inicial para o semiaberto, por força dos critérios previstos no CP, art. 33 e da orientação contida na Súmula 269/STJ. - Necessária a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância a Defensora Dativa nomeada pelo juízo de origem.
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