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DOC. 308.3955.0632.0586

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PACIENTE E CONTRATANTE - DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES COMPROVADAS - VALORES DEVIDOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - REGULARIDADE.

Não há que se falar em incompletude do laudo pericial se todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos, bem como os esclarecimentos devidamente prestados. Inexistindo irregularidade na prova técnica produzida deve ser refutada a impugnação ao laudo pericial. Ainda que o paciente não tenha assinado o contrato de prestação de serviço, tal situação não implica na exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares decorrente do tratamento de saúde que lhe foi prestado. Logo, o paciente e o responsável que assinou o contrato são solidariamente responsáveis pelo pagamento das despesas, conforme expressa previsão contratual. Documentada a dívida objeto de cobrança e demonstrada a efetiva prestação de serviços, cabe à parte ré a comprovação da quitação do débito ou da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, o que não ocorreu na espécie. Não há ilegalidade ou abusividade na pactuação do IGPM como índice de correção monetária, desde que expressamente prevista no contrato.

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