TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A DATA DE AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Alegação recursal de nulidade por cerceamento de defesa. In casu, o Tribunal Regional consignou que: « No caso, a reclamada foi notificada em 28/02/2020 através de ligação e em 02/03/2020 através de e-mail acerca da antecipação da audiência para o dia 05/03/2020. Tal fato correu ante a situação peculiar do reclamante, que comprovou a aquisição de passagem aérea para mudança definitiva de país. Em razão da exiguidade de tempo, o Juízo de Origem manteve a audiência designada e determinou a apreciação da manifestação da empresa na própria sessão. Ocorre que a reclamada juntou contestação acompanhada de documentos no dia 04/03/2020; compareceu à audiência no dia posterior e prestou depoimento e, ao fim, as partes presentes concordaram com o encerramento da instrução processual, consignando que não tinham intenção de produzir outras provas. Portanto, diante da apresentação tempestiva de defesa e documentos, comparecimento em audiência e ausência de manifestação quanto ao interesse de produzir outras prova, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte pela concessão de prazo inferior a 5 dias entre a notificação e a sessão designada". O CLT, art. 794 condiciona expressamente o reconhecimento de nulidade à ocorrência de prejuízo a quem a alega. Ausente, no caso em tela, a ocorrência de prejuízo, não se caracterizando a suscitada nulidade por cerceamento de defesa. Com relação à alegação de violação da CF/88, art. 5º, LV, imperioso frisar-se que não procede, uma vez que os princípios constitucionais da ampla defesa, consubstanciada na liberdade assegurada aos litigantes de alegar fatos e propor provas em defesa de seus interesses, e do contraditório, traduzido na ciência bilateral dos atos e termos do processo com a possibilidade de que as partes atuem na formação da convicção do juiz, foram integralmente respeitados. Além do mais, à reclamada foi oportunizada a interposição de todos os recursos previstos no processo trabalhista, nos quais tem defendido seus interesses, conforme entende de direito. Dessa forma, não há como se vislumbrar, na hipótese, violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
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