TJRJ. Direito Administrativo. Ação anulatória de processo administrativo disciplinar c/c indenização por danos morais. Transgressão disciplinar de Bombeiro Militar. Recusa em assumir serviço na viatura alegando ser técnico em enfermagem, exigindo que tal serviço seja exercido com a presença de um Oficial Bombeiro com nível superior em Enfermagem. Sentença de improcedência. Apelação interposta, na qual aduz o autor que foi punido administrativamente com restrição de liberdade, sem que ocorresse o devido processo legal e com prejuízo do exercício do seu direito ao contraditório e a ampla defesa quando da instauração e no curso dos processos administrativos militares específicos. No caso em tela, o processo de sindicância CI/168/2017 (fls. 294/362), demonstrou que, no dia da ocorrência, de acordo com o oficial superior e demais testemunhas, o apelante, inicialmente, se recursou a comandar a viatura de socorro de emergência, por supostamente não ser qualificado para tal atividade, alegando que essa função seria de um Oficial Enfermeiro. Posteriormente, o apelante acionou a emergência da Polícia Militar ( 190) para relatar o suposto cometimento de constrangimento ilegal (em suas palavras). Mas, relutantemente, assumiu o serviço para o qual estava escalado. No referido processo de sindicância, foi constatada a ausência de ilegalidade no exercício da função de Chefe de Guarnição de uma viatura de Socorro Básico de Emergência por um Praça QBMP/11 (assim como o apelante), visto que a portaria CBMERJ 049 de 06/03/2006 autoriza a hipótese ocorrida, ainda considerando que o apelante é técnico em emergências médicas. Ademais, a resolução 375/2011, invocada pelo demandante para justificar a impossibilidade de assumir a viatura, estava com eficácia suspensa em função de um pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional proposto pelo MPF em desfavor do Conselho Federal de Enfermagem no processo de 38716-28.2014.4.01.3.400. Logo, ficou demonstrado que o autor cometeu a conduta tipificada no art. 69 das transgressões disciplinares do CBMERJ, uma vez que praticou a conduta de «dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos de bombeiros-militares a quem eles não devam ter conhecimento e não tenham atribuições para nele intervir". Noutro giro, também não se verifica prejuízo à ampla defesa e contraditório em desfavor do demandante. Até porque, diferente do que foi alegado na exordial, quando o autor solicitou cópia dos autos do processo de sindicância, já no âmbito do PAD CI/3427/2017, o pedido foi prontamente atendido, bem como fora deferido prazo de 10 (dez) dias para confecção de nova defesa técnica, tendo sido a punição sobrestada. Além do que, urge salientar que o reconhecimento de qualquer vício no trâmite do processo administrativo disciplinar somente poderia ensejar a nulidade do ato administrativo caso fosse comprovado efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso vertente. Precedentes: TJ-RJ - APL: 01685108020148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA, Relator: FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 27/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017; TJ-RJ - APL: 00603960520188190002, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 18/08/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021. Desprovimento do recurso.
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