TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A OJ 359 DA SBDI-1 DO TST.
A decisão recorrida está em plena harmonia com a diretriz da OJ 359 da SBDI-1 do TST segundo a qual «a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam .» Vale lembrar, a respeito do critério político da transcendência, que a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como dos arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. A tese recursal defendida pela agravante não está prequestionada no acórdão regional, pois o TRT não solucionou a controvérsia à luz das previsões da norma coletiva relativas à compensação de jornada e à pausa intervalar. Logo, tal constatação faz incidir, no caso, a Súmula 297 deste Sodalício, sendo certo, ainda, que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. E sem pronunciamento prévio da Corte Regional acerca da tese formulada pelo agravante, o processamento da revista não se perfaz. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS IN ITINERE . PETROLEIRO. LEI 5.811/72. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. A Corte Regional entendeu devidas as horas in itinere, por considerar que o autor não estava sujeito à Lei 5.811/72, porquanto trabalhava em regime administrativo e não estava submetido ao labor em regime de revezamento de turnos. Registrou, ainda, que a empresa fornecia o transporte ao empregado e que «cabia-lhe comprovar que o local de trabalho é servido por transporte público regular e compatível com o horário de trabalho, o que não foi satisfeito, tendo em vista a confissão do preposto [...].» Nesse panorama fático, eventual conclusão diversa daquela proferida pelo Tribunal a quo dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, situação que inviabiliza o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados, bem como da divergência jurisprudencial oferecida a confronto. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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