TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame. Joel de Sousa Novaes foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 12 dias-multa, por receptação de motocicleta furtada, com conhecimento da origem ilícita, conforme CP, art. 180, caput. A defesa busca absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para receptação culposa, bem como a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime prisional inicial e a substituição da carcerária por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por receptação dolosa; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para a modalidade culposa; e (ii) avaliar a possibilidade de alteração do quantum das penas e do regime prisional, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir. 3. A materialidade e autoria do delito foram confirmadas por provas documentais e testemunhais, incluindo o depoimento de policiais que flagraram o réu com o veículo produto de crime. 4. A defesa não apresentou provas concretas para justificar a posse lícita do veículo. 5. A condenação foi mantida com base na jurisprudência que atribui ao réu o ônus de comprovar a boa-fé na posse de bem furtado. 6. A dosimetria da pena foi ajustada para 12 dias-multa, corrigindo erro material. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido; correção da pena pecuniária para 12 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A condenação por receptação dolosa foi mantida, com correção na pena pecuniária. 2. O regime fechado foi mantido devido à reincidência e maus antecedentes. Legislação Citada: CP, art. 180, caput; art. 33, §2º, «b», §3º; art. 44, II e III. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.04.2024; STJ, HC 487.325/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.02.2019
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