TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA NO art. 217-A, §1º, PARTE FINAL, C/C ART. 226, II (VÁRIAS VEZES), NA FORMA DO art. 13, §2º, ALÍNEA «A», NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL E NA FORMA DA LEI 14.344/2022.
Averigua-se que na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, o julgador de conhecimento avaliou a necessidade da custódia cautelar ante à grave natureza do crime em comento, bem como se utilizou dos elementos trazidos aos autos. Necessidade de manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A denúncia que descreve os fatos gravíssimos supostamente praticados por diversas vezes, com a concorrência e omissão da paciente, que permitiu que seu filho adolescente perpetrasse, por longo período, os abusos sexuais que vitimaram seu outro filho, um bebê, atualmente com apenas 04 anos de idade. Omissão que não se limitou a falta de observância de dever de cuidado da agente garantidora, mas alcançou outro patamar, quando ficou estabelecido que a paciente sabia dos abusos, e mesmo assim nada fez para impedir que continuassem, ao mesmo tempo que sequer procurou auxílio de qualquer natureza para atendimento à vítima que, repita-se, tratava-se de um bebê. A simples presença da paciente no seio familiar ajudou a prolongar a condição de perigo a todos os envolvidos, e principalmente à criança vítima. Testemunhas que relataram que foram ameaçadas pela paciente e pelo outro filho mais velho dela. Considerando a extrema gravidade dos fatos apurados, faz-se necessária a cautela prisional da paciente, devendo prevalecer a necessidade de segurança pública. DENEGAÇAO DA ORDEM.
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