TST. AGRAVO PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Evidenciado que a parte, na minuta do agravo de instrumento, impugnou a decisão denegatória do recurso de revista, sem reiterar as teses jurídicas e os dispositivos ditos violados nas razões de seu apelo, alegando apenas a ratificação de todos os termos do recurso de revista. A insurgência mostra-se insuscetível de exame por esta Corte Superior, porquanto totalmente genérica, já que a parte não busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado disposições insertas nos preceitos invocados ou divergido de outras decisões, no tocante às matérias objeto do seu apelo. É cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada, bem como a argumentação referente ao acórdão regional, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos na minuta do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Nesse contexto, preclusa a pretensão de debate dos temas apresentados no presente agravo. Agravo a que se nega provimento.
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