TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidor público, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual 6.834/2014). Sentença de procedência, para que condenados o réu à implementação do piso nacional mínimo proporcional à carga horária do autor. Irresignação de ambas as partes. Apelo do autor, que não tem simetria com a motivação da sentença, a ensejar a aplicação do disposto no art. 932, III do CPC. Pedido de suspensão do feito que motivadamente se rejeita. Autor, professor estadual em atividade, ocupante do cargo de docente I, com carga horária semanal de 18 (dezoito) horas, nível/referência D06. Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do STJ. Lei Estadual 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu art. 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Comprovação da defasagem no salário inicial do autor, no período referenciado, com reflexos em sua carreira. RECURSO DO AUTOR DO QUAL NÃO SE CONHECE, COM NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito