TJSP. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFEITOS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM 1996. TAXA DE FRUIÇÃO QUE, EMBORA DEVIDA, TEM OS JUROS CONTADOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, REALIZADA APENAS EM 2011. CREDOR QUE TEM OBRIGAÇÃO DE MITIGAR AS PRÓPRIAS PERDAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. NECESSIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO BEM DEFINIDO. 1. O
contrato foi firmado em data anterior à Lei 13.6786/18, de modo que o percentual de retenção eleito em primeiro grau (20% das quantias pagas) bem atende à sua finalidade ressarcitória, devendo ser esclarecido que a retomada do bem e a possibilidade de revenda ulterior por certo ensejará aporte capaz de equilibrar, senão exceder as despesas da apelante, não se revelando adequada a pretendida majoração, com destaque à natureza persuasiva - e não vinculante - do precedente pretoriano conferindo percentual superior de retenção.
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