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DOC. 319.3767.6842.0567

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBJETIVA - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - MULTA COMINATÓRIA - MANUTENÇÃO.

1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479/STJ. 2. Cabe à instituição financeira adotar mecanismos eficazes para identificar e prevenir transações atípicas que destoem do perfil do consumidor, sob pena de configurar falha na prestação do serviço. 3. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de comprometimento da capacidade financeira do consumidor por falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 5. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 6. A multa cominatória deve ser fixada em atenção à efetividade da tutela deferida e à vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, de forma que devem ser mantidas multas cominatórias fixadas em valores razoáveis, sob pena de prejudicar sua natureza coercitiva.

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