TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DO art. 33 § 4º DA LEI 11.343/06, AO CUMPRIMENTO DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA). RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE COM FINALIDADE DE CONSUMO PRÓPRIO (art. 28, DA LEI Nº11.343/06).
A denúncia dá conta de que, na data de 23 de julho de 2021, às 0 horas e 30 minutos, na Estrada do Pontal, altura do 3.526, Rio de Janeiro, o réu, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo entorpecentes, para fins de comercialização, sem autorização e determinação legal ou regulamentar, 13 (treze) tubos plásticos contendo Cloridrato de cocaína, totalizando 25g de material entorpecente; 3 (três) tabletes de erva seca picada acondicionada em tubos plásticos e 3 (três) tabletes da mesma erva seca picada acondicionada em sacolés, totalizando 3,8g de Cannabis Sativa L. (vulgo «maconha»). O depoimento prestado pelo policial militar Vinicius traz a informação de que o local em que o acusado foi abordado, Posto 12, é conhecido no 31º Batalhão por ser local de tráfico de drogas. Disse, ademais, que naquela oportunidade, ele e seu companheiro de farda avistaram o réu com uma sacola na mão e, após a abordagem, lograram êxito em apreender a droga relacionada na denúncia. De acordo com o outro policial militar, Jefferson, o réu foi abordado e trazia uma sacola plástica em uma das mãos. Dentro dela, foram encontrados R$ 60,00 em espécie (3 cédulas de R$ 20,00), além de 13 tubos de plástico contendo pó branco em seu interior, 3 tabletes de erva seca picada acondicionados em tubos plásticos e mais 3 tabletes de erva seca picada acondicionados em sacolés. Embora o réu negue os fatos, depreende-se da prova oral colhida que os policiais, ante a reconhecida traficância no local da ocorrência, realizaram a abordagem do apelante, a qual resultou na apreensão dos entorpecentes arrecadados. O laudo de exame de entorpecente, descreve o material arrecadado como consistente em maconha e cocaína. Quanto ao pleito absolutório, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria suficientemente demonstradas nos autos. Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos agentes da Lei, conforme já mencionado, encontram-se harmônicos e coesos, tanto em sede policial, quanto em Juízo narrando a dinâmica delitiva indicava da ocorrência de tráfico de entorpecentes. Pois bem, não se pode deixar de dar crédito à palavra do policial militar, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular 70, do TJRJ, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Suas palavras, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. É importante destacar que a prova de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está lastreada pelos documentos que constam dos autos, tais como o Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, Laudo de Exame de Entorpecente, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório amealhado, delineando toda a diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, conforme determina a regra do CPP, art. 156, restando a sua versão isolada no contexto probatório. Cabendo registrar que o depoimento de defesa está restrito à negativa do fato. Sem dúvida as alegações defensivas restaram isoladas do contexto fático colacionado aos autos. Nesse contexto, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também pela prática dos outros núcleos do tipo, inclusive «trazer consigo», como consta da imputação exordial. Melhor sorte não assiste à pretensão subsidiária de desclassificação da conduta para porte com finalidade de consumo próprio (Lei 11.343/06, art. 28). Do compulsar dos autos, vê-se que a natureza das drogas apreendidas, a quantidade e a forma de acondicionamento, corroboram o contexto fático de tráfico de entorpecentes. Além disso, tem-se que a condição de usuário não possui o condão de elidir a tese acusatória e afastar a materialidade da prática do crime de tráfico de drogas, porquanto uma conduta não exclui a outra, mormente quando esta encontra eco no arcabouço probatório produzido, como na presente hipótese. Outrossim, não é necessária a prova testemunhal visual do ato de mercancia propriamente dito para que se configure o tráfico de drogas, até porque a norma penal incriminadora de referência ostenta diversos verbos, devendo o julgador reputar se ao menos um deles está presente no cenário fático, tal como descrito na exordial, e se as circunstâncias denotam que a substância se destina ao comércio, como ocorreu no caso em tela. Assim, as circunstâncias que envolvem o caso concreto resultam num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Passa-se ao exame da dosimetria. Atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é a normal do tipo e a diversidade da droga arrecadada não impõe afastamento da pena base do patamar mínimo. Ademais o réu é primário e apresenta bons antecedentes, bem como os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são próprias do tipo penal. Assim, a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na fase intermediária, ante a ausência de moduladores a pena é mantida, tal como anteriormente fixada. Na terceira fase, é cabível a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, uma vez que o réu preenche, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, é primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Assim, pequeno reparo merece a sentença, para reduzir a reprimenda em 2/3 (dois terços), dada as circunstâncias do caso em exame, pois a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas não exorbitam do usual para o delito, o que resulta em pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis dias multa) no valor mínimo unitário. O Regime prisional deve ser o aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «c», e, § 3º, do CP, conforme constou na sentença. Presentes os requisitos do CP, art. 44, é mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos da sentença prolatada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para readequar a reprimenda.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito