TJSP. Representação comercial. Autor ressaltara que ocorrera a rescisão do contrato sem os pagamentos envolvendo comissões e aviso prévio. Legitimidade ativa caracterizada, tanto que a ré reconheceu a relação negocial entre as partes. Objeto efetivamente da ação é pagamento de valores. Cunho condenatório que caracteriza cobrança. Alegações da ré de que os valores são superiores na pretensão do polo ativo se apresentam no vácuo, pois nada obsta que disponibilizasse documentação necessária vinculada aos efetivos pagamentos em prol do autor, no entanto, optou pela inércia, deixando de trazer argumentos impeditivos, modificativos ou extintivos. Inteligência do CPC, art. 373, II. Autor não teria como fazer prova negativa do não recebimento dos valores pretendidos. Referências de que estariam vinculados às notas fiscais também não podem sobressair, mesmo porque, a vendedora efetivamente dos produtos é a própria ré e esta teria todas as notas fiscais correspondentes das vendas e também dos pagamentos realizados em favor do autor, o que não ocorreu. O próprio representante legal da ré, em depoimento pessoal, enfatizou que não tinha conhecimento de muitos itens. Referência, em sede recursal, de que ocorrera justa causa para a rescisão contratual não tem amparo legal, haja vista tratar-se de inovação processual, vedada, conforme o disposto nos CPC, art. 1.013 e CPC art. 1.014. Sentença observou o devido processo legal, pois se apresenta clara e precisa, além de devidamente fundamentada. Apelo desprovido.
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