TJSP. Agravo em execução. Pena de multa. Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da sentenciada em razão de sua impossibilidade financeira para pagamento do valor da pena de multa (R$ 16.918,40), mesmo após a tentativa infrutífera de penhora de valores e bens, e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fulcro na Lei 6.830/80, art. 40. Pena de multa que possui natureza jurídica de sanção penal. Inteligência do CP, art. 51. Precedentes do STF. Realização de medidas de constrição judicial, com pesquisa de bens e valores, sem qualquer êxito nos autos. De acordo com a atual posição da 3ª Seção do STJ, em revisão do Tema 931, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em 28/02/2024, a hipossuficiência econômica do sentenciado justifica a extinção da punibilidade do executado quanto à pena de multa, salvo se houver elementos nos autos que indiquem concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista o insucesso das tentativas de penhora. Ausência de qualquer elemento a indicar a possibilidade concreta de pagamento da pena pecuniária. Decisão reformada. Agravo defensivo provido, para o fim de determinar a extinção da punibilidade da executada quanto à pena de multa
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