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DOC. 325.1738.1074.9309

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança. Pretensão de restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Sentença de improcedência. Insurgência de ambas as partes. Alegação autoral não demonstrada. INSS que indeferiu o requerimento de continuidade do benefício reclamado, o que foi devidamente confirmado pela prova pericial produzida em Juízo. De outro viés, insurgência do réu que se acolhe. Aplicabilidade da tese fixada no REsp. Acórdão/STJ, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 129. Nesse contexto, a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária, para que sejam responsabilizados. (AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022). Precedentes. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU.

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