TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO - ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM PRODUZIU DOCUMENTO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO STJ. -
Conforme art. 178, II, do Código Civil a pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico supostamente celebrado com vício de consentimento (erro de fato) decai no prazo de 4 (quatro) anos contados da data da celebração do contrato. - Não se tratando de alegação de erro substancial, não há que se falar em decadência nos termos do art. 178, II, do Código Civil. - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do CPC, art. 373. - Impugnada a assinatura do contrato, o ônus da prova é de quem produziu o documento, nos termos do CPC, art. 429, II. - Se a parte, a quem incumbia o ônus probatório, manteve-se inerte e não comprovou a relação, tampouco a autenticidade da assinatura nos contratos, a origem da cobrança é considerada inexistente. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. - No arbitramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, desde que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. - Conforme orientação do STJ, nos descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, à restituição do indébito será em dobro, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que resultou na cobrança imprópria, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a repetição dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 somente será em dobro se comprovada a má-fé do réu.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito