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DOC. 327.3883.4854.9767

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, S I, III E IV (VÍTIMA EDUARDO); DO ART. 121, § 2º, S I, III, IV E IX (VÍTIMA EDUARDA); DO ART. 121, § 2º, S I, III E IV, C/C ART. 14, II (VÍTIMA VERÔNICA) N/F DOS arts. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DESPRONÚNCIA SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, § 2º, I, II E IX, DO CÓDIGO PENAL. 1.

Sustenta o recorrente que não existe respaldo probatório mínimo da autoria para a pronúncia colhido sob o crivo do contraditório, e que subsidiariamente devem ser afastadas qualificadoras. Entretanto, comprovada a materialidade delitiva, testemunhas narraram em Juízo, da mesma forma como fizeram na delegacia, que o ora recorrente seria um dos autores dos crimes. Em havendo versões distintas para os fatos após a colheita da prova na primeira fase do procedimento bifásico do Júri, o mérito da causa deve ser submetido ao Juiz competente, eis que a decisão de pronúncia pressupõe apenas prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou de participação, ex vi do CPP, art. 413, in casu existentes.

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