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DOC. 328.6382.1393.0050

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE FIGURE NO POLO PASSIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ENUNCIANDO DA SÚMULA 435/STJ. COTAS DA SOCIEDADE QUE INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DA RECORRENTE, NA QUALIDADE DE HERDEIRA DOS SÓCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

O CTN determina que a Fazenda tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para realizar o lançamento tributário e notificar o contribuinte para que efetue o seu pagamento. Nas situações em que cabe à Fazenda efetuar o lançamento de ofício para exigir o pagamento do tributo do contribuinte, como é a hipótese do IPTU, o, I do CTN, art. 173 dispõe que ele deve ser realizado dentro de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo. Após o lançamento ou com a constituição do tributo, não havendo pagamento, o CTN, art. 174 (CTN) preceitua o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda possa ajuizar a execução fiscal, cujo início ocorre na data da constituição definitiva do crédito tributário, a qual começa a fluir após o decurso do prazo concedido pela Fazenda para que o contribuinte efetue o pagamento ou apresente impugnação ao lançamento. Neste último caso, a constituição se dá com a decisão administrativa definitiva. Ausência de prescrição intercorrente. Não merece acolhida o argumento de que impunha decretar a desconstituição da personalidade jurídica, antes de redirecionar a execução para a pessoa do sócio-gerente, ante a presunção de que a sociedade foi dissolvida irregularmente. Súmula 435/STJ. Muito embora a previsão contratual não obrigue o herdeiro a entrar na sociedade, com o falecimento de seus pais, a autora recebeu as cotas daqueles sócios, as quais ingressaram em seu patrimônio, e deverão ser objeto de liquidação e pagamento, por ocasião da abertura de inventário. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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