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DOC. 329.3468.2775.8264

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO EXECUTADO E DE SEU PROCURADOR. FATO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA POSSIBILITAR A REGULARIZAÇÃO RESPECTIVA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A CONTAR DO ÓBITO DA PARTE. RECURSO PROVIDO.

A morte constitui um fato jurídico processual que determina, de pronto, a suspensão do processo, tornando defesa a prática de quaisquer atos processuais (CPC, art. 313, I). Assim, impõe-se declarar a nulidade do processo a partir da verificação do óbito do executado, de modo a possibilitar a sucessão processual. No mais, nem se diga que o vício é passível de convalidação, pois é certo que, depois do falecimento, foi proferida decisão referente à adjudicação de bem imóvel a favor do exequente, o que certamente gerou prejuízo processual ao executado

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