TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS REQUERIDA PELA EX-COMPANHEIRA RÉ. INCONFORMISO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA.
O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não decorre automaticamente do rompimento da união, sendo necessária a demonstração inequívoca da dependência econômica e da impossibilidade de prover a própria subsistência. Orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). Fixação de alimentos que deve observar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. No caso, a agravante está separada desde setembro de 2023 e só requereu alimentos provisórios em outubro de 2024, ao contestar a ação, o que indica, em cognição sumária, que dispõe de outros meios de subsistência. Agravante que não comprovou incapacidade laborativa nem a efetiva dependência econômica em relação ao agravado, indicando, inclusive, exercer atividades remuneradas.
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