Carregando…

DOC. 331.8433.1380.5973

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE RENDA NA PROPORÇÃO DE 10% DO VALOR LÍQUIDO RECEBIDO MENSALMENTE PELA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PASSOU A RECONHECER QUE A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS PODE SER EXCEPCIONADA, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADO PERCENTUAL DESTINADO À MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IN CASU, A PENHORA DE 10% DE SEU RENDIMENTO LÍQUIDO RECEBIDO MENSALMENTE NÃO IRÁ PRIVAR A AGRAVANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL, MANTENDO RESGUARDADA SUA DIGNIDADE E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, investido contra decisão (índex 783, dos originários) que, em ação de execução de cédulas de crédito bancário inadimplidas, determinou a penhora de renda na proporção de 10% do valor líquido recebido mensalmente pela executada. Alega a agravante, em apertada síntese, a impenhorabilidade de salário e de saldo de conta poupança limitado até 40 salários-mínimos e que vem enfrentando dificuldades financeiras. Por eventualidade, pugna pela redução da penhora para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o total dos rendimentos por ela auferidos.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito