Carregando…

DOC. 332.2376.5065.2779

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 608 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O STF,

em 13.11.2014, no julgamento do Tema 608 de repercussão geral, firmou a tese de que «tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário". Todavia, no mesmo decisum, foi fixada modulação dos efeitos da decisão, que passou a ter eficácia nos seguintes termos: « A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão «. Em razão do julgamento do Tema 608 de repercussão geral, o TST, no ano de 2015, reeditou a Súmula 362, que, no item II, passou a estabelecer que « Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) «. Assim, nos contratos de trabalho celebrados entre 13/11/1989 e 13/11/2014 (no caso concreto, o contrato foi firmado em 05.08.2011), para postular os depósitos do FGTS de todo o contrato - com a incidência, portanto, da prescrição trintenária -, o trabalhador deveria ter ajuizado a ação até 13/11/2019 ( in casu, a reclamação foi protocolada em 03/04/2019). A contrario sensu, para os contratos formalizados naquele período, de 13/11/1989 a 13/11/2014, a prescrição quinquenal somente incidiria se o trabalhador, com o vínculo empregatício ainda em vigor à época, tivesse protocolado a ação após 13/11/2019. Já para os contratos iniciados a partir de 13/11/2014, aplica-se, desde logo e exclusivamente, a prescrição quinquenal. Na hipótese dos autos, inquestionável a aplicação da prescrição trintenária, por encampar contrato de trabalho celebrado antes de 13/11/2014 (em 05.08.2011) e com ação ajuizada antes de 13/11/2019 (em 03.04.2019). Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito