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DOC. 333.7921.0320.6652

TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS NÃO REALIZADOS. FRAUDE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO.

Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que realizou dois contratos de refinanciamento com os bancos BMG e PAN, sendo recusado qualquer espécie de empréstimos novos ou cartão e crédito. Contudo, apesar de apenas terem autorizado o refinanciamento foram realizados novos empréstimos sem a autorização dos autores, o que passou a ensejar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Com efeito, a prova colacionada aos autos demonstra que os dados dos autores, enviados para refinanciamento de dívida, foram utilizados para realização de novos empréstimos não desejados pelos autores. O laudo pericial grafotécnico realizado, inclusive, quanto aos contratos de cartão de crédito consignado atesta que as avenças não foram assinadas pela parte autora, de forma que comprovada a fraude, não merecendo prosperar a alegação de que os demais documentos colacionados invalidariam o laudo pericial. Oportuno assinalar, ainda, que, apesar de a parte ré acostar cópia de documento de identidade e uma selfie, certo é que não demonstrou a origem dos dados, ônus que lhe competia, devendo-se destacar que os bancos possuíam os dados dos autores, mas não para realização de novos empréstimos. Assim, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do CDC, art. 14, porquanto restou incontroversa a falha na prestação do serviço, estando presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, não havendo qualquer comportamento contraditório ou violação da boa-fé objetiva. Os autores foram vítimas de fraude e de utilização maliciosa dos seus dados pelos próprios prepostos dos bancos, tendo sofrido enormes transtornos e redução de seus rendimentos, em razão da desídia dos réus. No que se refere à determinação de restituição em dobro, ao contrário do que aduz a parte ré, afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação do réu à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do CDC, art. 42. A norma do art. 42, Parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que, a despeito das reclamações dos autores, no sentido de que jamais realizaram a contratação, os réus mantiveram os descontos indevidos, mostrando-se patente a má-fé dos recorrentes. Por sua vez, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Por fim, não há que se falar em compensação dos valores, porquanto os autores foram vítimas de fraude e depositaram os valores residuais em juízo, razão pela qual inviável a compensação. Por fim, não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, porquanto já fixado percentual no mínimo legalmente previsto. Desprovimento dos recursos.

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