TJMG. PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - «AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL» - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO VERIFICAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. 1)
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015 art. 1.023. 2) Não demonstrado os requisitos legais e revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema já enfrentado pela decisão, a rejeição dos embargos de declaração constitui medida impositiva. 3) Quanto ao pré-questionamento da matéria, sabe-se que a mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. 4) Demais disso, nos termos do CPC, art. 1.025: «Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
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