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DOC. 337.3170.3939.7985

TJSP. Revisão Criminal fundada na hipótese prevista no CPP, art. 621, I. Requerente condenado definitivamente pelos crimes de roubo majorado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) em concurso formal com o crime de corrupção de menores, e com o delito de adulteração de sinal identificador de veículo, em concurso material. 1. Decisão que não se mostra contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei. Existência de elementos de prova que assentam a condenação. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação (STJ, REsp. 1.173.329, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/3/2012; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021; AgRg no HC 700.493/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, entre outros). 2. Condenação que, mesmo a se desconsiderar os reconhecimentos pessoais (pela inobservância total da regra prevista no CPP, art. 226), não avulta como uma deliberação em total contraste com a prova produzida. Existência de outros elementos de prova a apoiar a imputação. Manutenção da condenação. 3. Sanção que comporta alteração, reconhecendo-se a figura do concurso material benéfico (art. 70, parágrafo único, do CP), considerando também que não há previsão da pena de multa para o crime de corrupção de menores. Penas reduzidas. Pedido deferido em parte

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