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DOC. 340.1233.6092.6314

TJSP. apelação cível - Mandado de segurança - - Processo administrativo que aplicou a pena de suspensão do direito de dirigir - Alegação de que a notificação da aplicação da penalidade somente foi enviada após o prazo de 360 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB - Alegação de decadência do direito de aplicar a penalidade, na forma do § 7º do mesmo dispositivo - Sentença denegatória da segurança - Impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 14.071/2020, que estabelece novo limite de pontuação para imposição de pena de suspensão do direito de dirigir - Infração consistente na recusa ao teste de teor alcóolico - Infração de trânsito que prevê, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir e prescinde de somatória de pontuação, ante a gravidade da conduta - Manutenção da redação do CTB, art. 261 quanto à infração que, por si só, prevê a imposição da pena de suspensão do direito de dirigir - Comprovado o envio de remessas postais - Contagem de prazo para notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir que se inicia a partir da conclusão do procedimento administrativo - Inteligência do CTB, art. 282, § 6º - Manutenção da sentença que denegou a segurança, porém, por fundamento diverso - Recurso desprovido

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