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DOC. 340.4695.0523.3359

TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 8.069/1990, art. 241-A e LEI 8.069/1990, art. 241-B. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM MAIS DE 24 HORAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE; ILEGALIDADE DAS PROVAS POR AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA, AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

De início, em relação ao alegado excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, não assiste razão ao impetrante. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o mero atraso na realização da audiência, por si só, não implica imediato relaxamento da custódia. Ademais, conforme se observa dos autos principais a audiência de custódia foi realizada 10/02/2024, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, modificando-se a natureza da medida restritiva de liberdade. Em relação às alegações de nulidade decorrente da ausência do «Aviso de Miranda», este não se exige quando da abordagem policial e, ainda que eventualmente caracterizando nulidade, a alegada irregularidade teria condição (mediante prova do prejuízo), lugar e hora para ser agitada, porquanto relativa, não absoluta. Mais ainda, vê-se que, apesar de ônus da defesa, da mesma não se demonstrou prejuízo algum, mormente quando o próprio recorrente confirma em Juízo, na audiência de custódia, que não sofreu agressões quando foi preso, não fazendo referência a qualquer outra forma de coação para a entrega do aparelho celular. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, a decisão conversora está devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, deixando evidenciada a necessidade da segregação cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Ao que revelam os autos, no dia dos fatos, por ocasião do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do processo 0013201-67.2023.8.19.0028 (Inquérito Policial 947-01193/2023), que JEFFERSON SILVA MARTINS possui e armazena, em seu aparelho celular e computador, diversas fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográfica envolvendo criança e adolescente. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados na própria situação flagrancial em que se deu a prisão, além das declarações prestadas na delegacia. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado na decisão atacada. Apesar dos argumentos da defesa, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, o paciente mantinha e divulgava imagens de pornografia infantil. Além disso, a medida encontra respaldo no CPP, art. 313, I, tendo em vista que as penas máximas em abstrato impostas aos delitos pelos quais o paciente foi indiciado, previstos nos arts. 241-A e 241-B são de, respectivamente, 6 (seis) e 4 (quatro) anos de reclusão, e no art. 313, III, tendo em vista envolver pornografia infantil. Desse modo, não se vislumbra constrangimento ilegal, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, mormente quando em vigor a mais extrema, justificadamente. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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