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DOC. 345.3938.1333.5205

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL QUE NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA E INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTLIGÊNCIA DO ART. 523, CAPUT, E § 1º, DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.

Interposição de recurso contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória, julgada procedente em parte, rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência, deferindo o requerimento formulado na referida peça de bloqueio, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. 2. Hipótese em que o banco agravado se limitou a alegar na impugnação ao cumprimento de sentença a prejudicial de decadência e de prescrição que foi rejeitada na decisão recorrida, inexistindo alegação de excesso de execução. 3. O art. 524, §2º, do CPC, faculta ao magistrado solicitar ao contador Judicial elaboração de cálculos, a fim de elucidar quaisquer dúvidas acerca dos valores realmente devidos, em estrita observância ao título judicial exequendo, com o intuito de formar a sua convicção, independentemente de requerimento das partes, como apontado no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/10/2024; no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/09/2024; e no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 21/03/2024. 4. O CPC, art. 523, § 1º estabelece que o cumprimento de sentença se inicia a requerimento do exequente, sendo intimado o executado para satisfazer o débito, no prazo de 15 dias, acrescendo-se a multa em caso de ausência de pagamento voluntário no interregno de tempo fixado em lei e os honorários advocatícios. 5. O oferecimento pelo executado agravado de impugnação ao cumprimento de sentença, quando já transcorrido o prazo de 15 dias úteis, sem efetuar o depósito judicial para pagamento do débito, enseja a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, à luz do CPC, art. 523, § 1º. 6. Entendimento jurisprudencial assente no STJ, conforme AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024; e no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 23/08/2024. 7. Remessa dos autos à contadoria judicial para a realização de novos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos na sentença, como facultado ao juiz, nos termos do CPC, art. 524, § 2º, que, de igual modo, não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios, diante da ausência de pagamento voluntário. 8. Provimento parcial do recurso.

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