TJSP. Responsabilidade civil. Ação de indenização, ora em fase de cumprimento de sentença. Requerimento de expedição de ofícios ao Detran, à Susep, à CNSeg e a diversas instituições financeiras. Indeferimento. Reforma. A exequente pretende obter informações detalhadas a respeito das restrições incidentes sobre os veículos encontrados por meio do Renajud. Tais informações, a princípio, poderiam influenciar na tomada de decisões a respeito de eventual penhora dos bens. A expedição de ofício ao Detran, portanto, guarda pertinência com o processo de execução e deve ser deferida. Também deve ser deferida a expedição de ofícios à Susep e à CnSeg, a fim de obter informações acerca de eventuais créditos, ações, recebíveis, prêmios em Títulos de Capitalização, valores mobiliários, ativos e/ou títulos em nome da executada. Cuida-se de diligência que somente pode ser obtida mediante requisição judicial, já que a Lei Complementar 105/2001 assegura o sigilo das aplicações financeiras. É bem verdade que tais instituições, a princípio, não dispõem de informações individualizadas a respeito dos titulares de ativos financeiros eventualmente custodiados por seguradoras ou por seus associados. Não obstante, a praxe tem revelado que elas repassam as requisições às seguradoras e associados, que têm respondido aos ofícios e prestado informações diretamente aos Juízos requisitantes. Por fim, A exequente pretende obter informações sobre créditos devidos à executada em razão de contratos de correspondente bancário, cessões de crédito ou outros que envolvam crédito a favor dela. Tais créditos, ao menos a princípio, não estariam abrangidos pela pesquisa Sisbajud. E sua descoberta depende de ordem judicial, pois tais instituições não atendem a requisições de particulares. Agravo provido
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