TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECUSA EM JUNTAR PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O autor ajuizou ação alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeira instância extinguiu a ação sem exame de mérito por falta de interesse de agir, devido à detecção de advocacia predatória. II. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de procuração com firma reconhecida, solicitada pelo juízo de primeira instância, configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e se a extinção do processo foi correta diante da inércia do autor em atender à determinação judicial. III. A determinação de juntada de procuração com firma reconhecida é justificada pela necessidade de coibir a advocacia predatória, conforme orientações do CNJ. A extinção do processo sem resolução de mérito é respaldada pela legislação vigente, diante do descumprimento da determinação de regularização da representação processual. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de procuração com firma reconhecida é medida válida para mitigar a advocacia predatória. A extinção do processo é consequência do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual
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