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DOC. 349.9441.6676.8762

TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Diante do desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, deve ser provido o agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suporte no CLT, art. 791-A Considerando a tese vinculante no julgamento da ADI 5766 do STF e a viabilidade da indicada violação da CF/88, art. 5º, XXXV, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, concluiu que o CLT, art. 791-A, § 4º deve ser aplicado nos seguintes termos: « Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade mesmo que tenho obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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