TJRJ. Apelação criminal. Acusado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 213, fixada a reprimenda de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto. Apelo defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas, ou a desclassificação da conduta para o delito do CP, art. 215. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo defensivo. 1. Consta da denúncia que no dia 26/02/2020, por volta das 12h30min. no interior do veículo FIAT/Uno, cor amarela, placa KVR9394, o denunciado, consciente e voluntariamente, constrangeu a vítima L. de F. P. L. a com ele praticar atos libidinosos consistentes em (i) passar a mão nas partes íntimas da vítima; (ii) introduzir o dedo na vagina da vítima; (iii) «chupar» os seios da vítima; (iv) praticar sexo oral na vítima e; (v) esfregar seu órgão genital sobre o corpo da vítima, mediante violência, consistente em imobilizá-la e morder sua boca, tudo conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso. 2. Cabível a absolvição. A materialidade restou positivada através da prova pericial colhida. Temos que o acusado praticou atos libidinosos com a vítima, não havendo provas do emprego de violência ou grave ameaça antes dos atos sexuais. 3. A vítima era maior de 15 anos de idade. Aceitou sair com o acusado. Ingressou no automóvel em que ele estava e pararam em determinado local onde passou para o banco de trás e ali começaram a se beijar. O acusado passou as mãos em sua parte íntimas e em seguida mordeu os lábios da ofendida. Depois saíram dali e foram para outro local onde o acusado deixou sua filha com Ariane. A vítima continuou no carro. Foram para outro local, onde o acusado começou a beijar a ofendida, mordeu seus seios e tocou em diversas partes do seu corpo. Disse mais que o acusado a machucou e bateu em suas nádegas, tendo ainda enfiado o dedo em sua vagina. Essa a descrição dos fatos, transcrita pela Procuradoria de Justiça. 4. No crime de estupro há que haver a grave ameaça ou a violência, antes dos atos sexuais. Segundo o relato da própria ofendida, as pequenas lesões que teve decorreram do próprio ato sexual, não havendo agressões nem vias de fato e muito menos grave ameaça. Para corroborar tal conclusão, a própria vítima disse que depois de tudo, mandou mensagem para o acusado, «disse que gostou porque não queria deixá-lo chateado". 5. Com todas as vênias, não houve um estupro, cuja pena é tão alta. 6. Em verdade houve um ato sexual consentido em que ocorreram algumas marcas, mas não demonstrou a existência de violência para que fosse permitida a prática dos atos sexuais nem qualquer tipo de ameaça. Sequer temos a violência presumida. Ou ao menos não existem evidências a esse respeito. 7. Em tais circunstâncias, não cabe a condenação. 8. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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