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DOC. 354.5967.9468.2117

TST. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. PRAZO PARA PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2. Controverte-se nos autos acerca da validade da apólice de seguro garantia judicial, apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, que contém cláusula que estipula o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado. 3. Por ocasião do advento da Lei 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os arts. 882 e 899, § 11, na CLT. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e de fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. 4. Constata-se que o referido Ato Conjunto estipula, em seu art. 11, que será determinado o pagamento da dívida à seguradora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução nos próprios autos. 5. No caso em questão, o Tribunal de origem considerou irregular a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, por conter cláusula estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado, o que extrapolaria o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas previsto no CLT, art. 880. Verifica-se, no entanto, que o texto contido na referida cláusula corresponde, ipsis litteris, à determinação prevista no art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, norma expressa que regulamenta a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, emanada conjuntamente da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho/Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 6. Desse modo, ao decretar a deserção do Recurso Ordinário por reputar inválido o seguro garantia apresentado, o qual contém cláusula com prazo para pagamento com redação idêntica àquela do art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o Tribunal Regional violou o disposto no CF/88, art. 5º, LV. 7. Recurso de Revista conhecido e provido.

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